Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 597/2022-PLENO

1. Processo nº:8176/2022
    1.1. Anexo(s)799/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 799/2022
3. Recorrente(s):ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA - CPF: 04744560130
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NAO DISPONIBILIZACAO DA INTEGRA DO EDITAL DE LICITAÇAO NO PORTAL DA TRANSPARENCIA OU SITE DO MUNICIPIO. ALIMENTAÇÃO INTEMPESTIVA E INCOMPLETA DO SISTEMA SICAP-LCO. IRREGULARIDADES MANTIDAS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. NEGADO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão: Pedido de Reconsideração interposto por ANTONIO CAIRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis e RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro, em face da Resolução nº 390/2022 – PLENO, proferida nos autos nº 799/2022, que conheceu da Representação com questionamentos acerca dos Pregões Presenciais nºs 1/2022, 2/2022 e 3/2022, julgou-a procedente, considerou ilegais os procedimentos licitatórios e aplicou multas individuais de R$ 4.000,00 (Quatro mil e quinhentos reais) aos recorrentes.

Considerando as manifestações da Área Técnica e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

11.1. conhecer do presente Pedido de Reconsideração, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Resolução TCE/TO nº 390/2022 – PLENO;

11.2. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários;

11.3. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 18:31:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 12:04:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:41:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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